Apoios Sociais

  • Obter um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM)
  • Ser avaliado por uma Junta Médica de Avaliação de Incapacidade (JMAI)
  • Solicitar baixa médica, subsídio de doença ou pensão de invalidez
  • Relatórios clínicos de psicólogo e/ou psiquiatra, preferencialmente com menos de um ano
  • Relatório médico adicional do psiquiatra ou do médico de família
  • Eventuais exames ou documentação clínica relevante
  • Dispensa de junta médica: se a patologia estiver incluída na lista legal de dispensa (definida na Portaria n.º 171/2025). Nestes casos, um médico designado pelo SNS avalia os relatórios e pode emitir o AMIM diretamente.
  • Encaminhamento para Junta Médica de Avaliação de Incapacidade: quando a doença não está na lista de dispensa. Atualmente, a POC não está incluída nessa lista, pelo que muitas vezes é necessária avaliação presencial.
  • O utente é convocado para uma avaliação presencial.
  • A junta médica analisa os relatórios clínicos e a situação funcional da pessoa.
  • É atribuída uma percentagem de incapacidade de acordo com a tabela legal.
  • Com base nessa percentagem é emitido o AMIM.

Baixa Médica

Para quem se encontra temporariamente incapaz de trabalhar devido à POC, pode ser possível recorrer à baixa médica, que muitas vezes é uma solução mais rápida.

A baixa é emitida por um médico de família ou psiquiatra e é eletrónica, sendo automaticamente comunicada à Segurança Social e à entidade patronal.

Com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, podem existir também vários benefícios adicionais, como:

  • IRS: deduções fiscais mais elevadas
  • Automóveis: isenção ou redução de impostos como ISV e IUC
  • Serviço Nacional de Saúde: possível isenção de taxas moderadoras e prioridade no atendimento
  • Transportes públicos: descontos em passes ou tarifas sociais
  • Emprego público: prioridade em alguns concursos e medidas de proteção laboral
  • Relatório médico detalhado, normalmente de psiquiatria
  • Pelo menos 5 anos de descontos, com 3 nos últimos 10 anos
  • Ter pelo menos 6 meses de descontos para a Segurança Social (podem ser intercalados)
  • Estar a trabalhar ou ter trabalhado recentemente com descontos
  • Primeiros 3 dias: não são pagos
  • 4.º ao 30.º dia: 55% do salário de referência
  • 31.º ao 90.º dia: 60% do salário de referência
  • 91.º ao 365.º dia: 70% do salário de referência
  • Mais de 365 dias: 75% do salário de referência